TJAPImprocedenteJulgamento: 08/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60176681020268030001

Processo nº 6017668-10.2026.8.03.0001

1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Alimentação

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6017668-10.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 e o consequente reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, bem como de outras parcelas remuneratórias. O Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo a legalidade da norma estadual, sustentando que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor e, por isso, não gera reflexos sobre férias, décimo terceiro ou demais vantagens de natureza remuneratória. É o breve relatório. Decido. Presentes condições da ação e pressupostos de existência e de validade do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, na base de cálculo das férias e da gratificação natalina de servidores públicos estaduais. a) Da natureza jurídica do auxílio-alimentação O art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022 dispõe expressamente: O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estadual atribuiu natureza indenizatória à verba, cujo objetivo é ressarcir gastos com alimentação do servidor em atividade, não se tratando de contraprestação pelo trabalho prestado. Impõe-se reconhecer que o auxílio pleiteado não constitui retribuição pelo serviço prestado à Administração, mas sim parcela destinada a ressarcir o servidor pelas despesas cotidianas decorrentes do desempenho da função pública.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6017668-10.2026.8.03.0001 · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 08/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Alimentação

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