TJAPImprocedenteJulgamento: 20/03/2025

Petição Cível nº 60149585120258030001

Processo nº 6014958-51.2025.8.03.0001

2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Ambiental

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6014958-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) autor alega, em síntese, que foi autuado com base no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, processo nº 0008531-92.2015.8.03.0001 e, após o regular trâmite da ação penal, foi condenado à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e à multa no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais). Requereu que o Estado do Amapá proceda ao imediato cancelamento do protesto da multa originária do processo criminal nº 0008531-92.2015.8.03.0001, sob pena de multa diária e que seja declarada a prescrição da pena de multa originária do processo nº 0008531-92.2015.8.03.0001, uma vez que houve decurso do prazo prescricional da pretensão executória, conforme art. 109, VI, combinado com art. 114, II, ambos Código Penal. Defesa pelo Estado do Amapá arguindo preliminar de incompetência do juízo por se tratar de matéria penal. Passo a análise da preliminar. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição da multa penal, aplicada em sentença condenatória proferida no âmbito criminal, pretendendo-se o reclamante que tal matéria seja apreciada por este Juízo Cível. Denota-se nos autos que o reclamante foi autuado com base no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, processo nº 0008531-92.2015.8.03.0001 e, após o regular trâmite da ação penal, foi condenado à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e à multa no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais). É de sabença que a multa penal constitui sanção de natureza penal, prevista no art. 49 do Código Penal, integrando o título condenatório criminal. Ainda que o art. 51 do Código Penal atribua à multa penal o caráter de dívida de valor, tal circunstância não afasta sua natureza penal, tampouco desloca a competência para análise de seus consectários ao Juízo Cível.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Petição Cível · Processo nº 6014958-51.2025.8.03.0001 · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

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