TJAPImprocedenteJulgamento: 06/04/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60040222720268030002

Processo nº 6004022-27.2026.8.03.0002

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004022-27.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor MAURO SERGIO ROCHA DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DO AMAPA, alegando que é servidor público estadual ocupante do cargo de Telefonista Auxiliar de Regulação Médica, e que a Lei Estadual nº 2.679/2022 instituiu auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00, assegurando, em seu art. 3º, a correção anual da verba, o que não teria sido observado pela Administração Pública. Sustentou, ainda, que a ausência de atualização do benefício ocasionou perda do poder de compra, razão pela qual pleiteia apenas que o valor seja atualizado, eis que o benefício está devidamente implementado, bem como seja procedido o pagamento das diferenças retroativas, com a devida correção monetária e juros. Citada, a parte reclamada não apresentou defesa. Ressalto, contudo, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao caso, porquanto a parte demandada é a Fazenda Pública Estadual, cujos interesses versam sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. Dispõe o art. 3º do referido diploma legal: “Art. 3º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no artigo 40, §8º, da CF/88.” Inicialmente, cumpre observar que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se confundindo com vencimentos ou remuneração do servidor público.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6004022-27.2026.8.03.0002 · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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