Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60025811120268030002
Processo nº 6002581-11.2026.8.03.0002
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002581-11.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por servidora pública estadual, postulando o reconhecimento de seu direito à atualização anual do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como a condenação do Estado do Amapá ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação dos reajustes, com correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. O requerido apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em síntese, aduziu a inexistência de direito subjetivo à atualização automática e anual do benefício; a natureza indenizatória do auxílio alimentação; a inaplicabilidade do princípio da revisão geral anual a verbas desta natureza e a vedação à atuação do Poder Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória, ID 27204019. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito da causa. A questão central refere-se à existência de direito subjetivo exigível judicialmente à atualização anual automática do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. A Lei Estadual nº 2.679/2022, sancionada em 02 de abril de 2022, instituiu o auxílio alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para servidores públicos do Estado do Amapá. Seu art. 3º estabelece que o benefício: “...possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no art. 40, § 8º, da CF/88". Ocorre que a norma em questão padece de omissões regulamentares que obstam sua aplicabilidade imediata.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6002581-11.2026.8.03.0002 · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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