Cumprimento de sentença nº 06638672420238040001
Processo nº 0663867-24.2023.8.04.0001
22ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Nosso Show Gestão de Eventos Ltda. ME (mov. 87.1), visando a satisfação de crédito decorrente de condenação em pedido reconvencional, cujo saldo devedor remanescente apontado totalizava R$ 18.816,55 (dezoito mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), já descontado o depósito incontroverso de R$ 5.000,00 realizado na fase de conhecimento. Devidamente intimada para o adimplemento voluntário da obrigação (mov. 92.1), a parte executada compareceu aos autos no mov. 98.1 pugnando pela aplicação analógica do artigo 916 do Código de Processo Civil, a fim de ver deferido o parcelamento do débito. Na mesma oportunidade, comprovou o depósito do sinal de 30% (trinta por cento) no valor de R$ 5.644,96 (mov. 98.2 e 98.3) e propôs o pagamento do saldo residual em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 2.195,26. Posteriormente, no mov. 102.1, a executada noticiou o depósito judicial conjunto referente às parcelas de número 02 e 03 do plano proposto, no montante de R$ 4.390,52 (mov. 102.2 e 102.3). Intimado a se manifestar sobre a proposta de parcelamento (mov. 103.1), o exequente peticionou no mov. 109.1, rejeitando expressamente o parcelamento sob o argumento de vedação legal contida no art. 916, § 7º, do CPC. Pugnou, por conseguinte, pelo recebimento dos valores depositados como mero pagamento parcial, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente (art. 523, § 1º e § 2º, CPC), além do levantamento das quantias depositadas e o prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos para decisão, com ênfase na análise do pedido de alvará (mov. 111.0). É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Previamente à análise do mérito da insurgência, constata-se que a petição de cumprimento de sentença (mov.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0663867-24.2023.8.04.0001 · 22ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 27/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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