TJAMProcedenteJulgamento: 18/11/2025

Apelação Cível nº 06180741420138040001

Processo nº 0618074-14.2013.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Inteiro teor — prévia

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autarquia estadual expropriante contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação, estabeleceu o valor da justa indenização e determinou o pagamento do saldo remanescente em 30 dias após o trânsito em julgado. 2. A expropriante contesta a titularidade do imóvel desapropriado, insurge-se contra a fixação de juros compensatórios por alegada ausência de perda de renda da expropriada e impugna a determinação de pagamento imediato da diferença indenizatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se existe nulidade da sentença por incerteza quanto à cadeia dominial e aos limites do imóvel; (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de juros compensatórios; e (iii) saber se o pagamento do valor remanescente da condenação deve ocorrer de forma imediata ou submeter-se ao regime constitucional de precatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de incerteza sobre o domínio do imóvel é afastada quando a instrução probatória, fundamentada em laudo pericial técnico conclusivo e baseado em georreferenciamento, atesta a regularidade do registro e a inexistência de sobreposição de matrículas imobiliárias. 5. A incidência de juros compensatórios é legítima quando o conjunto probatório demonstra a prévia e efetiva destinação econômica do bem, evidenciando a perda de renda e a frustração de expectativas financeiras decorrentes da paralisação de atividade empresarial pela imissão provisória na posse pelo Poder Público. 6. A complementação do valor da indenização por desapropriação, correspondente à diferença entre a oferta inicial depositada e o montante definitivo fixado judicialmente, constitui dívida da Fazenda Pública e sujeita-se obrigatoriamente à sistemática constitucional de pagamento por meio de precatórios ou requisição de pequeno valor, sendo inviável a exigência de depósito judicial imediato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0618074-14.2013.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

81% procedente5% parcialmente procedente14% improcedente

Calculado de 3.137 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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