TJAMProcedenteJulgamento: 05/08/2022

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 06004692620228044500

Processo nº 0600469-26.2022.8.04.4500

VARA DA COMARCA DE IPIXUNA

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa · Dano

Inteiro teor — prévia

DECISÃO

Trata-se de Reavaliação da Prisão Preventiva em favor de RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA.

O réu permanece preso preventivamente há 461 dias.

É o relatório. DECIDO.

Após o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a ultima ratio no âmbito cautelar, quando preenchidos os requisitos legais (art. 313, CPP), bem assim presentes os motivos autorizadores listados no art. 312 do referido código de processo penal, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

Assim, para que seja caracterizada situação apta a ensejar a incidências dos aludidos dispositivos, há que se serem preenchidos os seguintes requisitos: fumaça do cometimento do delito e o perigo que a liberdade do flagrado pode infligir na persecução penal.

In casu, entendo que os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do réu não estão mais presentes, razão pela qual deve prevalecer o Direito Constitucional que garante que ninguém deve ser mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória.

Analisando atentamente o caso dos autos, percebo que o relatório apontado pela Polícia Civil apontou o Sr. Raimundo Nonato como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, tendo aceitado a determinação dos líderes de atear fogo na viatura do grupamento da Polícia Militar.

Noutro adendo, verifica-se que o acusado não foi citado como integrante da facção Comando Vermelho.

De toda sorte, entendo, muito embora os fortes indícios de autoria e materialidade do crime para o réu, que não restam mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isto porque não há mais a presença da hipótese de risco à ordem pública ou de que o acusado venha a atrapalhar a instrução criminal, bem como frustrar a aplicação da lei penal.

Para além disso, o acusado encontra-se preso há 461 dias, o que poderá restar configurado como antecipação de pena definitiva, fugindo do caráter excepcional da prisão preventiva, além do excesso de prazo ante a inexistência de sentença nos autos.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Prévia pública (~35% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0600469-26.2022.8.04.4500 · VARA DA COMARCA DE IPIXUNA · julgado em 05/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

49% procedente25% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 67 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 01533738620263000000

    Processo nº 0153373-86.2026.3.00.0000

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

  • TJRNApelação CriminalProcedente
    Apelação Criminal nº 08030734320258205108

    Processo nº 0803073-43.2025.8.20.5108

    GABINETE DO DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

    Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJRecurso EspecialImprocedente
    Recurso Especial nº 50877422920248130024

    Processo nº 5087742-29.2024.8.13.0024

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 04996589820253000000

    Processo nº 0499658-98.2025.3.00.0000

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Crime Tentado · Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • TJACApelação CriminalProcedente
    Apelação Criminal nº 00000514720238010019

    Processo nº 0000051-47.2023.8.01.0019

    GABINETE DO DES. FRANCISCO DJALMA DA SILVA

    Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 04870437620253000000

    Processo nº 0487043-76.2025.3.00.0000

    GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Roubo Majorado · Explosão · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.