Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 06004692620228044500
Processo nº 0600469-26.2022.8.04.4500
VARA DA COMARCA DE IPIXUNA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO
Trata-se de Reavaliação da Prisão Preventiva em favor de RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUZA.
O réu permanece preso preventivamente há 461 dias.
É o relatório. DECIDO.
Após o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a ultima ratio no âmbito cautelar, quando preenchidos os requisitos legais (art. 313, CPP), bem assim presentes os motivos autorizadores listados no art. 312 do referido código de processo penal, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Assim, para que seja caracterizada situação apta a ensejar a incidências dos aludidos dispositivos, há que se serem preenchidos os seguintes requisitos: fumaça do cometimento do delito e o perigo que a liberdade do flagrado pode infligir na persecução penal.
In casu, entendo que os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do réu não estão mais presentes, razão pela qual deve prevalecer o Direito Constitucional que garante que ninguém deve ser mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória.
Analisando atentamente o caso dos autos, percebo que o relatório apontado pela Polícia Civil apontou o Sr. Raimundo Nonato como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, tendo aceitado a determinação dos líderes de atear fogo na viatura do grupamento da Polícia Militar.
Noutro adendo, verifica-se que o acusado não foi citado como integrante da facção Comando Vermelho.
De toda sorte, entendo, muito embora os fortes indícios de autoria e materialidade do crime para o réu, que não restam mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isto porque não há mais a presença da hipótese de risco à ordem pública ou de que o acusado venha a atrapalhar a instrução criminal, bem como frustrar a aplicação da lei penal.
Para além disso, o acusado encontra-se preso há 461 dias, o que poderá restar configurado como antecipação de pena definitiva, fugindo do caráter excepcional da prisão preventiva, além do excesso de prazo ante a inexistência de sentença nos autos.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0600469-26.2022.8.04.4500 · VARA DA COMARCA DE IPIXUNA · julgado em 05/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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