TJAMProcedenteJulgamento: 26/12/2021

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 06004430820218045100

Processo nº 0600443-08.2021.8.04.5100

VARA DA COMARCA DE JURUÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Corrupção de Menores · Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra LUCAS DA SILVA RAMOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigos 155, §1º, §4º, I e IV, 163, 329 do Código Penal e art. 244-B do ECA.

Consta na peça acusatória, que (Fato 01) no dia 26/12/2021, por volta das 00:30, na Rua Samuel Amaral, LUCAS DA SILVA RAMOS, na companhia dos adolescentes Narcisio Rozeno Rodrigues, Gabriel Passarinho Freitas e Paulo Henrique Santos de Lima, durante repouso noturno e mediante concurso de pessoas, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente ao comércio de Jader Damasceno Mota, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Consta ainda, que (Fato 02) no estabelecimento comercial de Jader Damasceno Mota, o acusado, acompanhado dos adolescentes, destruiu, inutilizou e deteriorou coisa alheia, isso porque quebraram os ovos e jogaram vários gêneros alimentícios, tais como frango, calabresa, uvas e outros, nos fundos da loja, de modo que não puderam ser comercializados.

Consta também, que (Fato 03) na mesma data, local e horário acima descritos, LUCAS DA SILVA RAMOS corrompeu menores de 18 (dezoito) anos para com ele praticar infração penal.

Por fim, consta que (Fato 04) nas mesmas circunstâncias fáticas acima descritas, LUCAS DA SILVA RAMOS se opôs à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo e a quem estava lhe prestando auxílio.

A denúncia foi recebida em 11/01/2022 (mov. 31.1), após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Devidamente citado (mov. 36.1), o acusado apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública, oportunidade em que se reservou o direito de discutir o mérito da acusação após a instrução processual (mov. 41.1).

Na audiência de instrução, realizada em 08/07/2025 (mov. 105.1), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como ao final foi declarada a revelia do réu.

No início da audiência, o magistrado reconheceu a prescrição de fato em relação ao delito do art.

Prévia pública (~6% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0600443-08.2021.8.04.5100 · VARA DA COMARCA DE JURUÁ · julgado em 26/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 215 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.