TJAMImprocedenteJulgamento: 19/02/2026

Apelação Cível nº 04975068020248040001

Processo nº 0497506-80.2024.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADORA VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito

Inteiro teor — prévia

Terceira Câmara Cível

Apelação Cível nº 0497506-80.2024.8.04.0001

Apelante/

Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho

DECISÃO MONOCRÁTICA

Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026.

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Hildomario Rodrigues da Costa, por intermédio de seu advogado, e pelo Banco Pan S/A, ambos irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira.

Na sentença, o Juízo a quo (i) reconheceu a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão em empréstimo consignado convencional; (ii) condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, compensando-se eventuais gastos e saques realizados com o cartão de crédito e (iii) fixou indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação.

Em seu recurso (mov. 30.1), Hildomario Rodrigues da Costa pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a concretizar a função pedagógica, compensatória e preventiva da condenação.

O Banco Pan S/A, nas razões recursais de mov. 31.1, postula pela reforma da sentença, com a improcedência dos pleitos autorais, alegando regularidade da contratação, em vista do devido cumprimento do dever de informação por meio de cláusulas e termos claros quanto à modalidade da contratação. Acrescenta que a parte autora anuiu expressamente os termos pactuados ao assinar o instrumento contratual, refutando alegação de vício de consentimento, erro substancial e eventual condenação por danos materiais e morais, ante o exercício regular de direito e ausência de ato ilícito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0497506-80.2024.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADORA VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.042 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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