Procedimento Comum Cível nº 04902213620248040001
Processo nº 0490221-36.2024.8.04.0001
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: MARIA LUÍZA SANTOS LIMA (OAB 68414/BA) - Processo 0490221-36.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - DISPOSITIVO. Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO em face do ESTADO DO AMAZONAS e, por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios, em favor do ESTADO DO AMAZONAS, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC (a ser aplicado sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do mesmo artigo). Custas processuais pelo Município de Novo Airão, na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. P.R.I. Manaus, 17 de outubro de 2025. Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0490221-36.2024.8.04.0001 · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 23/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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