Cumprimento de sentença nº 04772830920248040001
Processo nº 0477283-09.2024.8.04.0001
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual em face do Estado do Amazonas e do Comandante-Geral da Polícia Militar, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à Gratificação de Curso prevista no art. 2º-A da Lei Estadual n.º 5.748/2021, no percentual de 25%, a ser incorporada à sua remuneração a partir de requerimento administrativo protocolado em janeiro de 2024. O impetrante alegou o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de resposta administrativa em prazo razoável. A sentença concedeu a segurança e determinou a implantação da gratificação no prazo de 30 dias. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à Gratificação de Curso, diante da omissão da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo regularmente instruído e protocolado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O impetrante comprova documentalmente o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Estadual n.º 5.748/2021, notadamente a conclusão de curso de especialização com carga horária mínima e pertinência com as funções exercidas.
A Administração permanece inerte por período superior ao razoável, caracterizando mora administrativa injustificada e violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
A existência de previsão legal e o atendimento de requisitos objetivos afastam a alegação de ausência de interesse de agir.
A justificativa baseada em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica às despesas decorrentes de obrigação legal certa, não configurando ingerência judicial em matéria discricionária, mas controle de legalidade da omissão administrativa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão judicial de vantagem funcional legalmente prevista e não implementada por mora da Administração não ofende a separação de poderes.
IV.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0477283-09.2024.8.04.0001 · 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 02/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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