Apelação Cível nº 00344623120258041000
Processo nº 0034462-31.2025.8.04.1000
GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes para tomar as seguintes providências:
I) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, mantendo a sentença incólume neste ponto, conforme fundamentação supra.
II) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora para, sanando as contradições e omissões apontadas, alterar a sentença anteriormente proferida, que passa a ter o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e via de consequência:
I) DECLARO abusivas as taxas de juros remuneratórios estipuladas nas cédulas de crédito de mov. 1.8/1.11 e, consequentemente, CONDENO a parte Ré a revisar as referidas taxas para a média apurada pelo BACEN, à época das contratações, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Para o contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 050200060403), deve ser utilizada a taxa média de mercado prevista para contratos de Crédito pessoal não consignado para pessoas físicas;
b) Para os contratos de refinanciamento (nº 050200067577; 050200087871; 050200114677), deve ser utilizada a taxa média de mercado prevista na série Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.
II) DETERMINO que, nos casos de refinanciamento, a revisão da taxa do contrato anterior reflita no cálculo do saldo devedor que foi objeto da quitação antecipada, expurgando-se todos os excessos antes da consolidação da nova dívida.
III) DECLARO a descaracterização da mora da parte autora e, por conseguinte, a nulidade da cláusula de inadimplência, afastando a cobrança de quaisquer encargos moratórios (multa, juros de mora) sobre as parcelas recalculadas.
IV) CONDENO a parte Ré a restituir à parte Autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora pela TAXA SELIC a partir da citação.
Em razão da total procedência dos pedidos, CONDENO a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios,
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0034462-31.2025.8.04.1000 · GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA · julgado em 15/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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