Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00029026320258045400
Processo nº 0002902-63.2025.8.04.5400
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MANACAPURU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO para REVOGAR a sentença extintiva de 10.1 e determinar o prosseguimento regular do feito.
Proceda a Serventia à exclusão/invalidação da sentença de mov 10.1 dos autos.
Passo a dar andamento ao processo.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório.
Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, com espeque na prova inicial produzida.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0002902-63.2025.8.04.5400 · JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MANACAPURU · julgado em 25/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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