Cumprimento de sentença nº 00013387020158044601
Processo nº 0001338-70.2015.8.04.4601
2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO
Vistos.
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como:
1 - Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento);
2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD.
3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente;
4 - Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor;
5 - Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias;
6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD;
7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação;
8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001338-70.2015.8.04.4601 · 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA · julgado em 15/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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