Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00006891420258045100
Processo nº 0000689-14.2025.8.04.5100
VARA DA COMARCA DE JURUÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra JOSÉ RAULEN DA SILVA MELO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006; art. 147, §1º, e art. 329 do Código Penal.
Consta na peça acusatória que no dia 15/07/2025, o juízo desta Comarca deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima FRANCISCA ALVES PATRÍCIO, nos autos do processo 0000670-08.2025.8.04.5100, proibindo o denunciado de se aproximar em limite de 200 metros, não manter qualquer contato e o afastamento no lar. O acusado foi formalmente cientificado dessas restrições no mesmo dia.
Apesar da ordem judicial, o acusado descumpriu as medidas restritivas em dois momentos próximos, a primeira no dia 16/07/2025, às 21h00, ingressou clandestinamente na residência da vítima, sendo retirado após intervenção da genitora dela. A segunda, no dia 17/07/2025, às 00h20, abordou a vítima em um hotel e, diante da recusa dela em conversar, proferiu ameaças de morte, afirmando que iria "arrancar um pedaço" dela.
Logo após a ameaça, o denunciado retornou à casa da vítima, pulou a cerca e escondeu-se debaixo de lençóis em um dos quartos, momento em que a polícia foi acionada. Ao ser localizado pela guarnição policial em frente à residência, o acusado recebeu voz de prisão, mas resistiu ativamente à abordagem, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo. Consta nos autos, ainda, que ele apresentava sinais de embriaguez.
Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 13.1 e 13.2), por preencherem os requisitos para tanto.
O Ministério Público ofereceu denúncia ao mov. 28.2
Por decisão proferida em 18/09/2025, foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, mov. 31.1.
Devidamente citado (mov. 44.1), o réu apresentou defesa por advogado constituído, requerendo a absolvição sumária, em razão da retratação da vítima e da ausência de dolo e materialidade típica, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (mov.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000689-14.2025.8.04.5100 · VARA DA COMARCA DE JURUÁ · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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