TJALProcedenteJulgamento: 04/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 07570555720258020001

Processo nº 0757055-57.2025.8.02.0001

Foro de Maceió - Turma Recursal de Maceió

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Violação dos Princípios Administrativos

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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0757055-57.2025.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - curso Inominado 0757055-57.2025.8.02.0001, oriundos do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maceió, em que figuram como RECORRENTE Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno, e como RECORRIDO Marcos Leite Cavalcante, devidamente qualificados nos autos, ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator, para reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo a natureza de reajuste específico da categoria militar da Lei Estadual n. 8.151/2019, afastando sua aplicação ao Serviço Voluntário Remunerado (SVR), determinando-se a aplicação exclusiva das revisões gerais anuais constitucionais implementadas a partir de 2018 sobre a base de cálculo de R$ 120,00 (6h) e R$160,00 (8h) estabelecidas pela Lei Estadual n. 7.952/2017, observando-se os valores nominais fixados pelos Decretos Estaduais n. 83.069/2022 e n. 95.540/2024, determinando-se a elaboração de nova planilha de cálculos em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO (SVR). CONTROVÉRSIA SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEIS ESTADUAIS N. 7.581/2014 E 7.952/2017. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DO SVR E DOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO E REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO (SVR), COM FUNDAMENTO EM CONTROVÉRSIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS N. 7.581/2014, N. 7.952/2017 E N. 8.151/2019.II.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0757055-57.2025.8.02.0001 · Foro de Maceió - Turma Recursal de Maceió · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
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    17ª Turma - Cadeira 3

    Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerad

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    Tribunal Pleno - Cadeira 26

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