TJALProcedenteJulgamento: 30/09/2025

Apelação Cível nº 00004138920148020034

Processo nº 0000413-89.2014.8.02.0034

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Inteiro teor — prévia

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0000413-89.2014.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - stes autos de Apelação Cível de nº 0000413-89.2014.8.02.0034, em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas e como parte recorrida Gizélia Cavalcante da Costa, todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reformar a sentença de fls. 149/151, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos seguintes termos: (i) afastar a condenação em juros moratórios de 6% ao ano fixados a partir do trânsito em julgado do mérito expropriatório, esclarecendo que, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 100, § 12, da Constituição Federal, tais juros somente incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, caso o precatório regularmente expedido não seja pago no prazo constitucional; (ii) afastar a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de custas e despesas processuais, por força da isenção expressamente reconhecida pelos arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal de Justiça. Mantém-se a sentença em todos os demais termos, notadamente quanto à incorporação ao patrimônio do Estado de Alagoas da área descrita no Decreto Estadual nº 31.283/14, quanto ao valor da indenização fixada em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), devidamente corrigido desde fevereiro de 2024 até a data do efetivo pagamento, e quanto aos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' .

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0000413-89.2014.8.02.0034 · 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

81% procedente5% parcialmente procedente14% improcedente

Calculado de 3.137 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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