Apelação Criminal nº 08000726320138010011
Processo nº 0800072-63.2013.8.01.0011
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLINIO LEITE NUNES - AC005979
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886
CORRÉU : ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO
CORRÉU : ARNALDO DA SILVA MOTTA
CORRÉU : VITOR DE SOUZA ABREU
CORRÉU : JUNIOR JOAQUIM DE LIMA
CORRÉU : PRISCILA FURTADO DE SOUZA
CORRÉU : SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela Corte (Apelação Criminal nº 0800072-63.2013.8.01.0011 ) Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, c/c o Art. 29, caput, do Código Penal; e artigo 299 do CP, às penas de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa. O Tribunal estadual julgou parcialmente procedente a apelação criminal defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1272/1273): APELAÇÕES CRIMINAIS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATORIO FIRME E COESO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA FUNDAMENTADA PELA INSTÂNCIA SINGELA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL PELO MAGISTRADO DE JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DE CINCO DOS APELOS. 1. Diante da comprovação nos autos de que os Recorrentes desviaram, em proveito próprio, verbas dos cofres municipais de Sena Madureira, impossível falar-se em absolvição do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Criminal · Processo nº 0800072-63.2013.8.01.0011 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 13/12/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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