TJACProcedenteJulgamento: 13/12/2019

Apelação Criminal nº 08000726320138010011

Processo nº 0800072-63.2013.8.01.0011

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas · Falsidade ideológica

Inteiro teor — prévia

REsp 2011485/AC (2022/0198198-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893

SACHA CAMPOS FARIA - PE045351

PLINIO LEITE NUNES - AC005979

EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574

EMILLY ROCHA CRAVEIRO - AC004574

LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893

SACHA CAMPOS FARIA - PE045351

PLINIO LEITE NUNES - AC005979

SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896

MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886

CORRÉU : ALISON GUSTAVO MARCIEL BRITO

CORRÉU : ARNALDO DA SILVA MOTTA

CORRÉU : VITOR DE SOUZA ABREU

CORRÉU : JUNIOR JOAQUIM DE LIMA

CORRÉU : PRISCILA FURTADO DE SOUZA

CORRÉU : SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela Corte (Apelação Criminal nº 0800072-63.2013.8.01.0011 ) Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67, c/c o Art. 29, caput, do Código Penal; e artigo 299 do CP, às penas de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa. O Tribunal estadual julgou parcialmente procedente a apelação criminal defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1272/1273): APELAÇÕES CRIMINAIS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATORIO FIRME E COESO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA FUNDAMENTADA PELA INSTÂNCIA SINGELA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTABELECIDO DE MANEIRA DESPROPORCIONAL PELO MAGISTRADO DE JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DE CINCO DOS APELOS. 1. Diante da comprovação nos autos de que os Recorrentes desviaram, em proveito próprio, verbas dos cofres municipais de Sena Madureira, impossível falar-se em absolvição do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67. 2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Criminal · Processo nº 0800072-63.2013.8.01.0011 · GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 13/12/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Falsidade ideológica

61% procedente7% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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