Apelação Cível nº 07103679820248010001
Processo nº 0710367-98.2024.8.01.0001
GABINETE DO DES. JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB 4247/AC) Processo 0710367-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - nares - Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta não haver interesse processual na demanda, considerando que as questões que o autor busca discutir já estão sendo analisadas em outros processos judiciais. A preliminar não procede, dado que a presente ação é necessária e adequada para a resolução da questão de direito material pretendida pela parte autora. No que toca à dita ausência de interesse processual, sem razão o réu, porquanto a demanda jurisdicional mostra-se útil ao autor, que apenas por meio desse processo de conhecimento poderá comprovar suas alegações autorais, quanto à existência de posse e direito à indenização. Sobre o tema, imperioso destacar que, quando se diz em interesse de agir, não se analisa o mérito do direito pleiteado, mas, abstrata e hipoteticamente, se o autor terá efetividade sobre aquilo que requereu caso seu pedido seja procedente (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 11 ed. - Salvador: Editora JusPodvim, 2019, p. 133). Com efeito, para que ocorra carência de ação, faz-se necessária a inexistência de um dos dois requisitos da ação enumerados no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quais sejam: interesse processual e legitimidade das partes. Primeiramente, destaca-se que a legitimidade para a causa diz respeito a pertinência subjetiva da ação, titularidade na pessoa que propõe a demanda. Quanto ao interesse processual, cita-se a conceituação exposta pelo Min. Luís Roberto Barroso em seu voto no Recurso Extraordinário 631.240, julgado em 2014: "Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Apelação Cível · Processo nº 0710367-98.2024.8.01.0001 · GABINETE DO DES. JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO · julgado em 26/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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