TJACProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 07039447520258010070

Processo nº 0703944-75.2025.8.01.0070

GABINETE DO JUIZ GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Recurso Inominado Cível 0703944-75.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.

D E C I S Ã O:

E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0703944-75.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga

Assunto : Acidente de Trânsito

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado em ação indenizatória, reconhecendo a existência de dano material, mas extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao respectivo pedido indenizatório, diante da impossibilidade de aferição da extensão do prejuízo alegado. 1.2. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao argumento de que, inexistindo provas suficientes acerca dos danos materiais, o pedido deveria ter sido julgado totalmente improcedente, com resolução do mérito. 1.3. Alega, ainda, a ocorrência de omissão em razão da ausência de manifestação expressa sobre a impugnação à gratuidade de justiça à parte recorrida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de dano material e, simultaneamente, extinguir o pedido indenizatório correspondente sem resolução do mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Não se verifica a alegada contradição apontada pelo embargante. 3.3.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0703944-75.2025.8.01.0070 · GABINETE DO JUIZ GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGA · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acidente de Trânsito

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.013 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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