STJParcialmente procedenteJulgamento: 09/01/2026

Recurso Especial nº 50667295020204025101

Processo nº 5066729-50.2020.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuições Especiais · Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Inteiro teor — prévia

REsp 2252623/RJ (2026/0004652-6)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

SÉRGIO RICARDO RODRIGUES PEIXOTO - RJ070572

JULIANA MACIEL LIMA DO CARMO - RJ206432

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por TIM S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.616):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE INTERCONEXÃO E DE EILD. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 07/2005 DA ANATEL AFASTADA NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava: (i) a decretação de nulidade do executivo fiscal em apenso em razão do Mandado de Segurança nº 2006.34.000369-4 e pela ausência de certeza e liquidez da CDA; ou (ii) subsidiariamente, os valores sejam exigidos sem acréscimo de qualquer penalidade, cobrança de juros de mora ou atualização monetária, nos termos do art. 100 do CTN. 2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 3. Caso em que se discute (i) a existência de error in procedendo em razão da prolação da r. sentença sem a produção de prova pericial contábil requerida pela apelante na petição inicial; e (ii) a ilegalidade do lançamento de contribuições ao FUST, por suposta incidência indevida sobre receitas de interconexão e de exploração industrial de linha dedicada (EILD). III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento fundamentado de prova pericial contábil, amparado na conclusão de que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 464, § 1º, II, do CPC). Precedente: STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp nº 1.903.083/DF. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgado em 03/04/2023. DJe 11/04/2023. 5. Conforme posição pacífica da jurisprudência do E.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5066729-50.2020.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 09/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contribuições Especiais

15% procedente4% parcialmente procedente81% improcedente

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