Recurso Especial nº 50132654320174047112
Processo nº 5013265-43.2017.4.04.7112
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2267125/RS (2026/0136890-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIMAR JOÃO ROSSONI com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 769): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. AÇOUGUEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS E FRIO. INEXISTÊNCIA. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 4. A mera exposição a sangue de animais em empresas do ramo alimentício é insuficiente para caracterizar a especialidade da atividade, presumindo-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis. Diversa é a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5013265-43.2017.4.04.7112 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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