STJParcialmente procedenteJulgamento: 10/04/2026

Recurso Especial nº 50132654320174047112

Processo nº 5013265-43.2017.4.04.7112

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Inteiro teor — prévia

REsp 2267125/RS (2026/0136890-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIMAR JOÃO ROSSONI com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 769): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. AÇOUGUEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS E FRIO. INEXISTÊNCIA. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 4. A mera exposição a sangue de animais em empresas do ramo alimentício é insuficiente para caracterizar a especialidade da atividade, presumindo-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis. Diversa é a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995. 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5013265-43.2017.4.04.7112 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 46.121 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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