Recurso Especial nº 50103112420174047112
Processo nº 5010311-24.2017.4.04.7112
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2266998/RS (2026/0129437-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELIO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.285-1.286):
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no R Esp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5010311-24.2017.4.04.7112 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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