Recurso Especial nº 50087646120234025117
Processo nº 5008764-61.2023.4.02.5117
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2268900/RJ (2025/0508788-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS - RJ184196
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LAB DO ALCANTARA A CASA DOS MARCENEIROS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, assim ementado (fl. 120e):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HORA EXTRA. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança em relação ao pedido de reconhecimento do seu direito a não recolher Contribuições Previdenciárias (Patronal, GIIL/RAT e as destinadas a terceiros) sobre (i) bônus de contratação, (ii) hora extra, (iii) adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, (iv) salário paternidade e (v) gratificação de função. 2. Com o advento da EC nº 20/98, a base de cálculo da exação foi ampliada, passando a incidir também sobre “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. 3. Nesse contexto, o que importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado em função da relação de emprego à incidência da contribuição previdenciária é, exclusivamente, sua natureza jurídica. As Cortes Superiores vêm decidindo que a incidência das contribuições deve considerar a natureza das verbas sobre as quais recaiam, se indenizatória ou remuneratória, restando autorizada, no segundo caso, sua inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por outro lado, as verbas indenizatórias não importam em remuneração paga ou creditada a segurados empregados, pelo que não devem compor a base de cálculo do tributo, eis que não representam expressão econômica ou de riqueza como pressuposto da tributação, mas compensação por um prejuízo imposto ao trabalhador. 4.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5008764-61.2023.4.02.5117 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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