Recurso Especial nº 50043583320224047200
Processo nº 5004358-33.2022.4.04.7200
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2237343/SC (2025/0384519-0)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
FABRIZIO COSTA RIZZON - SC019111A
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - SC012391A
BRENDALI TABILE FURLAN - SC028292A
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 552):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. 1. Sendo possível concluir com segurança que o proveito econômico da ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), não se deve conhecer da remessa necessária. 2. O TCU firmara entendimento, no Acórdão 2076/2005-Plenário, de que a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94 seria devida aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. 3. Essa linha de compreensão foi revista pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, a partir do qual passou a ser vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. 4. A parte autora, até 18/01/1995, preencheu os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90 para incorporação da vantagem relativa ao cargo comissionado de nível CJ-03, mas não implementou os requisitos para aposentadoria até referida data. A jubilação deu-se em fevereiro de 2018, após a revogação do art. 193 da Lei 8.112/1990 e a entrada em vigor da EC 20/98; anteriormente, contudo, ao atual entendimento da Corte de Contas, assentado no Acórdão nº 1.599/2019. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004358-33.2022.4.04.7200 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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