STJProcedenteJulgamento: 30/01/2020

Recurso Especial nº 50039579620164047118

Processo nº 5003957-96.2016.4.04.7118

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes da Lei de licitações

Inteiro teor — prévia

REsp 1859732/RS (2020/0020918-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

CORRÉU : DANIEL PAULO DE PARIS SPEROTTO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JANDIR LUIZ TRES e MARIA BERNARDETE ROMAN TRES, com fundamento nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5003957-96.2016.4.04.7118. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, acrescida de multa. A apelação criminal interposta foi desprovida quanto aos apelos da defesa e, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal, para fixar o valor mínimo de indenização do dano e determinar a execução da pena tão logo esgotada a jurisdição ordinária (e-STJ fls. 1150/1153). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando a ocorrência de prescrição, a ausência de dolo específico e de pedido de multa, além de manter a execução provisória da pena (e-STJ fls. 1221/1225). Já em embargos infringentes, que versaram especificamente sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo de reparação pelos danos sofridos pela Administração Pública, a 4ª Seção do TRF4 negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1309/1310). No recurso especial (e-STJ fls. 1241/1262), com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", do art. 105 da CF, os recorrentes alegam, inicialmente, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, uma vez que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos teria sido ultrapassado entre a data dos fatos (agosto/2009 e setembro/2010) e a data do recebimento da denúncia (14/10/2016). Sustentam também que teria havido violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente em provas colhidas durante a investigação, sem que tenha sido produzida prova do fato e da autoria durante a instrução judicial. Argumentam, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 90 da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003957-96.2016.4.04.7118 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 30/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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