Agravo em Recurso Especial nº 00191592920138080048
Processo nº 0019159-29.2013.8.08.0048
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3021226/ES (2025/0309396-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
CORRÉU : OSMAR ALVES NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEILA DE CASSIA BRITO PINTO e LUIZ CLAUDIO DOS REIS ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 916-1.044):
"02 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ABOLITIO CRIMINIS. LEI NOVA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRELIMINAR REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ART. 156, INCISO II, CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. CARTA DE EXCLUSIVIDADE FRAUDULENTA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. INSUFICIÊNCIA. PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. REGRA LEGAL". Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 25, III, e 89 da Lei 8.666/1993; 29 do CP, e 386, III e VII, e 619 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o Tribunal local teria se omitido quanto às teses defensivas; (II) o crime licitatório seria de mão própria, exigindo a condenação do agente público para que seja possível também a condenação do particular; e (III) não haveria comprovação do dolo específico, nem do prejuízo ao erário. Com contrarrazões (fls. 1.161-1.167), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.168-1.177), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não seguimento do recurso (fls. 1.232-1.237). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0019159-29.2013.8.08.0048 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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