Recurso Especial nº 50020056720194049999
Processo nº 5002005-67.2019.4.04.9999
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no REsp 2092165/PR (2023/0295046-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
ANTONIO VICTÓRIO ROMA - PR055595
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decisão de fls. 407/419. A parte agravante alega o equívoco do decisum agravado, visto que "não incide a Súmula n° 126 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o recurso especial ataca de forma adequada e suficiente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que contrariou a tese firmada no Tema 692/STJ. Trata-se de controvérsia jurídica que deve ser resolvido à luz da interpretação de norma infraconstitucional (art. 115, II da Lei 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015), não havendo multiplicidade de fundamentos inatacados que justifique a incidência da mencionada súmula" (fl. 434). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 450). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 245): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5002005-67.2019.4.04.9999 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 17/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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