STJProcedenteJulgamento: 13/12/2023

Reclamação nº 10445855220234010000

Processo nº 1044585-52.2023.4.01.0000

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

Inteiro teor — prévia

Rcl 46861/GO (2023/0454301-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por MARCOS AURELIO ROSA DA CUNHA, com fundamento no art. 988, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão do Juízo da Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, proferida nos autos de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cujo objeto é a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. A parte reclamante sustenta que "o juízo de piso não observou o IAC nº 6 STJ que fixou a competência da Justiça Estadual (competência delegada) para causas ajuizadas antes de 01/01/2020, sendo que a parte autora havia ajuizado em 2019 (antes de 01/01/2020), portanto, sua causa deveria permanecer na Justiça Estadual, conforme decidido pelo IAC nº 6 STJ, o que não foi observado pelo juízo de origem" (fl. 4). Assevera que "a causa foi 'ajuizada' em 2019, foi 'recebida' em 2019, e foi 'distribuída' em 2019, ou seja, antes de 01/01/2020, portanto, deve permanecer na justiça estadual, exatamente como decidiu o IAC nº 6 STJ, pois que foi ajuizada antes de 01/01/2020, recebida antes de 01/01/2020 e distribuída antes de 01/01/2020, conforme o referido IAC nº 6 STJ" (fl. 9). Requer, ao final, a procedência da reclamação "a fim de anular/cassar a decisão atacada que declinou a competência em violação a TESE FIXADA em IAC nº 6 STJ, declarando-se a totalmente competência da justiça estadual (competência federal delegada) para processar e julgar as ações ajuizadas antes de 01/01/2020, conforme definido no o IAC nº 6 STJ e que a Lei 13.876/2019 só têm efeito para causas ajuizadas após 01/01/2020, tornando-se totalmente competente a comarca de Alexânia/GO (Vara das Fazendas Públicas)" (fl. 11). A liminar foi deferida às fls. 234/239. Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da reclamação (fls. 289/295). É o relatório. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Reclamação · Processo nº 1044585-52.2023.4.01.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 13/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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