STJImprocedenteJulgamento: 28/11/2022

Recurso Especial nº 08091672720154058400

Processo nº 0809167-27.2015.4.05.8400

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

RMI sem incidência de Teto Limitador

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809167-27.2015.4.05.8400 ADVOGADO do(a) DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ocorrência de excesso de execução que decorreria das seguintes inconsistências nos cálculos do ário de 2025, bem como da competência de 06/2025, já paga administrativamente; iii) valores das diferenças constantes na relação de créditos a partir de 2010 e os valores das RMA's no período, acima do devido; iv) inobservância pela parte exequente da Súmula 111 do STJ nos termos firmados pelo acórdão que ratificou a sentença. Pois bem. De fato, da análise dos documentos anexados ao caderno processual é possível observar que assiste razão ao INSS quanto à alegação de cobrança indevida do 13º salário de 2025, bem como da competência de 06/2025, já paga administrativamente. Nesse sentido, o histórico de créditos acostado no id. 148300342 - Págs. 76 e 78 comprova as afirmações da parte executada quanto ao pagamento administrativo do 13º salário de 2025 e da competência de 06/2025, razão pela qual tais rubricas devem ser extirpadas da conta exequenda. Quanto aos demais apontamentos do INSS, faz-se imprescindível que o setor de cálculos desta Seção Judiciária os analise e apresente parecer a respeito. Remetam-se, portanto, os autos à Contadoria do Foro para elaborar parecer acerca dos cálculos apresentados pelas partes (as contas da parte exequente encontram-se no id. 87859202), ao passo em que as do INSS estão no id. 148300342 e 148300343. A Contadoria deverá observar, como parâmetros de análise dos cálculos, as disposições constantes do título executivo acostado no id. 87858948, inclusive com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, observada a Súmula 111 do STJ, tal como mantido pelo e. TRF 5ª Região no acórdão de id. 87858589, assim como deverá ser extirpar da conta exequenda o 13º salário de 2025 e a competência de 06/2025, vistos que já pagos na via administrativa.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0809167-27.2015.4.05.8400 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 28/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI sem incidência de Teto Limitador

45% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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