STJProcedenteJulgamento: 19/09/2025

Recurso Especial nº 08014723320198205101

Processo nº 0801472-33.2019.8.20.5101

GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-33.2019.8.20.5101 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30211224) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27345948) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO DIREITO DA EXPROPRIANTE NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITA AO DEBATE SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DOS CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA QUE CONSIDEROU A PARCELA ÚTIL E DEMAIS ÁREAS PARA EFEITOS DE AFERIÇÃO MERCADOLÓGICA. PROVA EFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO E JULGAMENTO DA LIDE. AFERIÇÃO COERENTE DOS CRITÉRIOS E PADRÕES PARA QUANTIFICAÇÃO MERCADOLÓGICA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE QUALQUER MODIFICAÇÃO NO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU NESTE SENTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 70 – STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM QUESTÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SENTENÇA COERENTE NESTE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO IMPUGNADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios, estes foram conhecidos e desprovidos (Id. 29358335). Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 15-A, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; bem como aos arts. 5º, XXIV, e 93, IX da CF. Preparo recolhido (Id. 30211225). Contrarrazões apresentadas (Id. 31347965). É o relatório.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0801472-33.2019.8.20.5101 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 19/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

81% procedente5% parcialmente procedente14% improcedente

Calculado de 3.137 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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