STJParcialmente procedenteJulgamento: 12/12/2024

Recurso Especial nº 08006969320224058103

Processo nº 0800696-93.2022.4.05.8103

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Inteiro teor — prévia

REsp 2188633/CE (2024/0475593-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 154/155): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA ADMINISTRATIVA. DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pretensão formulada por servidor aposentado, condenando-a ao pagamento de indenização, em razão da demora na concessão da aposentadoria, no valor equivalente à remuneração líquida do servidor, no período de 18/02/2019 a 30/04/2020, corrigido monetariamente pelo IPCA até a data da sentença. 2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura, tanto no âmbito judicial como no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. Hipótese em que o apelado requereu aposentadoria em 18/02/2019 e teve o benefício concedido apenas em 30/04/2020. Ademais, a primeira movimentação do processo ocorreu apenas em 31/01/2020 (id. 4058103.24932106). Dessa forma, resta esvaziada a alegação da União de que o processo de aposentadoria demandaria uma instrução complexa, uma vez o processo ter permanecido quase um ano sem qualquer movimentação. 4. Também não prospera a alegação da União de que não existe amparo legal para o pagamento da aposentadoria com efeitos retroativos a data da implementação dos requisitos para a inatividade, ou do requerimento, porque não é disso que se trata o presente feito. O que se discute, e foi acolhido da sentença, é o pagamento de indenização por ter sido o autor impedido, em razão da demora injustificada da Administração, de usufruir sua aposentadoria. 5. De igual modo, não merece acolhida a alegação de que haveria pagamento em duplicidade, por ter o demandante recebido remuneração no período. A remuneração nada mais é do que a contraprestação do serviço que foi efetivamente prestado.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800696-93.2022.4.05.8103 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 12/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

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