STJParcialmente procedenteJulgamento: 19/06/2024

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 07006973720248079000

Processo nº 0700697-37.2024.8.07.9000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0700697-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HAYLBY VIDA NASCIMENTO AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL ÁGUAS CLARAS - DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARNALDO RAMOS DE BARROS JÚNIOR, em favor do paciente HAYLBY VIDA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Águas Claras - DF O impetrante alega, em síntese, que o paciente está preso preventivamente há mais de 08 meses, sem que tenha sido designada data para audiência, não podendo a demora processual ser atribuída a defesa do paciente. Indica que o paciente nunca respondeu a processos criminais ou inquéritos policiais e que a pena em abstrato do crime que lhe é imputado é de 3 a 8 anos de reclusão. Acrescenta ainda que outros 3 denunciados na mesma ação já lograram obter a revogação da prisão. Pugna pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente em face do excesso de prazo ou por ter sido concedida a outros 3 denunciados na ação penal originária. No mérito, requer a confirmação da liminar. DECIDO. Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada. Como cediço, no sistema penal pátrio, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar. Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP. Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada. Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0700697-37.2024.8.07.9000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 19/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

49% procedente25% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 67 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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