STJParcialmente procedenteJulgamento: 10/10/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 06283174320258060000

Processo nº 0628317-43.2025.8.06.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

RHC 225354/CE (2025/0396742-8)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SIDNEY FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0628317-43.2025.8.06.0000. Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do delito capitulado no art. 2º, §2º e §3º, da Lei 12.850/2013. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem. Nesta insurgência, o recorrente aduz a ausência de motivação concreta e idônea, especialmente pela falta de individualização do periculum libertatis em contraste com a corré Vitória, que foi beneficiada com liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Argumenta que a presunção de que o recorrente ocupa posição de liderança estaria lastreada apenas em subjetivismo, ilações e conjecturas, pois derivada da mera participação do acusado em grupo de WhatsApp, sem demonstração de atos concretos de comando que evidenciem maior envolvimento ou periculosidade, exigidos para justificar a medida extrema em casos de organização criminosa. Sustenta a ilegalidade da constrição cautelar, por inexistência de fundamentação idônea apta a justificar a custódia do recorrente, em violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do CPP, bem como ao regime de excepcionalidade da prisão preventiva delineado pelo art. 282, § 6º, e pela possibilidade de medidas do art. 319 do CPP. Aduz que a mera existência de ações penais em curso como único vetor para presumir reiteração criminosa não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão processual do recorrente, destacando que deve ser ponderado o entendimento consolidado na Súmula n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0628317-43.2025.8.06.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 10/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

49% procedente25% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 67 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 01533738620263000000

    Processo nº 0153373-86.2026.3.00.0000

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  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
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  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
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    Processo nº 0487043-76.2025.3.00.0000

    GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Roubo Majorado · Explosão · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

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