Habeas Corpus nº 03296040220253000000
Processo nº 0329604-02.2025.3.00.0000
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 1031429/SC (2025/0329604-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256
PACIENTE : MAICON GUTIERRES BATISTA ALVES
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Gutierres Batista Alves, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC autorizou a transferência do paciente da Penitenciária Industrial de Joinville para o Presídio Regional de Jaraguá do Sul, em razão de permuta determinada pela administração penitenciária. A defesa sustenta, em síntese, que a transferência expõe o paciente a risco concreto e iminente à sua integridade física, em virtude de retaliações decorrentes da atuação de seu irmão, ex-líder de facção criminosa. Argumenta que o risco não se limita à unidade de destino, mas o acompanha em qualquer local de custódia, sendo agravado pela transferência para presídio de menor segurança. Aduz, ainda, que a medida impugnada acarreta prejuízo à ressocialização, pois afasta o paciente de sua rede de apoio familiar, em violação ao disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal. Ressalta que a decisão que autorizou a transferência carece de fundamentação robusta e individualizada, deixando de enfrentar adequadamente os argumentos defensivos relativos à segurança e ao direito de manutenção dos vínculos familiares. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o retorno definitivo do paciente à Penitenciária Industrial de Joinville/SC, assegurando-se sua integridade física e a preservação de seus vínculos familiares. A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 96): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERMUTA ENTRE APENADOS AUTORIZADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0329604-02.2025.3.00.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 30/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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