Mandado de Segurança nº 03230508520243000000
Processo nº 0323050-85.2024.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no MS 30543/DF (2024/0323050-8)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
INTERESSADO : ORGANIZACAO DE RESGATE DE REFUGIADOS AFEGAOS - ARRO
INTERESSADO : ASSOCIACAO DO CENTRO DE PROTECAO A REFUGIADOS E IMIGRANTES
INTERESSADO : MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela ORGANIZAÇÃO DE RESGATE DE REFUGIADOS AFEGÃOS - ARRO e pela ASSOCIAÇÃO DO CENTRO DE PROTEÇÃO A REFUGIADOS E IMIGRANTES, nos termos da seguinte ementa (fl. 105):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATOS COATORES PRATICADOS POR AUTORIDADES NÃO SUJEITAS À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Alega o Agravante que, o processo deve ser extinto [...] não havendo ato coator praticado pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à aludida autoridade, e, no tocante aos demais impetrados que não têm foro nessa Corte Superior, os autos devem ser remetidos ao TRF da 1ª Região para serem distribuídos a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 123-124). Pede a reconsideração da decisão agravada, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, e determinação da remessa dos autos para o juízo competente para julgar o writ quanto ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, na forma do art. 64, § 3º, do CPC." (fl. 126). Impugnação às fls. 131-135. A UNIÃO, às fls. 103-104 (PET 773215-2024) e a ANAC, às fls. 141-142 (Pet n. 1010928/2024), requereram seus ingressos no feito, na forma do art. 7.º, inciso II, da Lei n. 12.0126/2009. É o relatório. Decido. Primeiramente, devem ser admitidas no feito a UNIÃO (PET 773215/2024) e a ANAC (PET 1010928/2024), por força do comando expresso do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. No mais, tem razão o Parquet federal. Em razão do disposto no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Mandado de Segurança · Processo nº 0323050-85.2024.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 27/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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