STJImprocedenteJulgamento: 24/01/2025

Recurso Especial nº 03006069420168240051

Processo nº 0300606-94.2016.8.24.0051

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Parcelamento do Solo

Inteiro teor — prévia

REsp 2192641/SC (2025/0017217-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

MARJURI DE OLIVEIRA BUENO DE MELLO - SC43232

CEZAR AUGUSTO PAGLIA CAZELLA - SC035895

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 366):

REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMÓVEL SITUADO A MENOS DE 30M (TRINTA METROS) DE LEITO DE RIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/1979), QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE 15M (QUINZE METROS) DAS ÁGUAS CORRENTES. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. "A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana. [...] É entendimento assente nesta Corte de Justiça que em área urbana não se aplicam as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal entre construções e margens de rios, córregos e canais, mas sim aquelas definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.081364-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 22.11.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0300423-90.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31/10/2017).

Embargos de declaração parcialmente providos (e-STJ, fls. 505-512), assim ementados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0300606-94.2016.8.24.0051 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 24/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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