Reclamação nº 01001851820253000000
Processo nº 0100185-18.2025.3.00.0000
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Rcl 48852/MG (2025/0100185-6)
RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : ADRIANA TANAN DOS ANJOS
CORRÉU : PAULO HENRIQUE DA SILVA ALVES
CORRÉU : RICARDO ALESSANDRO DO NASCIMENTO GONCALVES
CORRÉU : WANDER LUIS DE JESUS ANTUNES
CORRÉU : MARCELO FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU : MARILIA FERNANDES BALIZA
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, na qual, aponta-se divergência existente entre a decisão proferida pelo Juízo da Vara Plantonista da Microrregião XXIII, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e o firmado por esta Corte Superior ao julgar o Habeas Corpus (HC) n. 960.820/MG. A reclamante informou que, em 17/12/2024, o Juízo de primeiro grau (Ação Penal n. 0003052-27.2024.8.13.0680) tomou ciência do provimento liminar do Habeas Corpus (HC) n. 960.820/MG, impetrado no STJ, em favor da reclamante, e que este decisium substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam (fl. 4): a) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, com manutenção atualizada e completa de seu respectivo endereço. b) Proibição de ausentar-se de seu local de domicílio, por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrada. c) Proibição de acesso e frequência onde funcionava a clínica. d) Proibição de manter contato com as supostas vítimas e testemunhas do pretenso fato criminoso.
Contudo, o Juízo singular entendeu por cabível o arbítrio cumulativo de outras medidas, estas mais graves que aquelas fixadas por esta Corte Superior, e mesmo sem autorização firmou (fl. 4): a) O recolhimento domiciliar no período noturno (18 h às 06 h) e nos dias de folga quando a investigada/acusada tenha residência e trabalho fixos. b) O monitoramento eletrônico da custodiada, nos termos do artigo 319, inciso IX do CPP.
Portanto, requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e do ato impugnado, consistente na cassação da decisão que determinou medidas cautelares diversas daquelas já fixadas pelo STJ.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Reclamação · Processo nº 0100185-18.2025.3.00.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 23/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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