Recurso Especial nº 00008019420178140052
Processo nº 0000801-94.2017.8.14.0052
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº 0000801-94.2017.8.14.0052 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 11131815), interposto por FABRÍCIO FIGUEIREDO SALES, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Não obstante afastado um dos vetores reputados desfavoráveis ao réu, a persistência de outros três, inviabiliza a redução do quantum da pena-base estabelecido pelo juízo singular. Ademais, o patamar aplicado se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impossibilitando, assim, o acolhimento do pedido de abrandamento do quantum da reprimenda para o mínimo legal. Precedente sumular. 2. Afasta-se da condenação à indenização por dano fixada de ofício pelo Juízo, porquanto a doutrina e a jurisprudência pátria já firmaram entendimento que à condenação a título de indenização civil deve ser precedida do pedido formal na fase instrutória, a fim de se apurar a quantia devida, bem como, garantir a parte contrária o direito à defesa. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. Sustentou a parte recorrente, dentre outros argumentos, violação ao disposto no artigo 617 do Código Penal, uma vez que a Turma julgadora, após ter reanalisado as vetoriais da primeira fase da dosimetria da pena, valorou desfavoravelmente a circunstância motivos do crime, o que ofenderia o princípio do non reformatio in pejus, na medida em que houve recurso exclusivo da defesa e tal circunstância não havia sido negativada na sentença condenatória. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11350523). É o relatório. Decido.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000801-94.2017.8.14.0052 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 17/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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