STJImprocedenteJulgamento: 03/03/2026

Habeas Corpus nº 00743829620263000000

Processo nº 0074382-96.2026.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Unificação de Pena · Prisão Domiciliar / Especial

Inteiro teor — prévia

HC 1077476/AL (2026/0074382-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

PACIENTE : MARIA ELAINE BIANOR

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA ELAINE BIANOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal. Consta ainda que o Tribunal a quo, em julgamento colegiado, não referendou a liminar que havia determinado a unificação das penas, restabelecendo a decisão de primeiro grau e gerando risco de cassação do alvará de soltura e retorno ao regime fechado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva. Alega que os crimes são da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, conforme descrito nas ações penais originárias e reiterado na decisão de execução que cumpriu a liminar, inclusive com transcrição dos fundamentos adotados. Afirma que ambos os processos decorrem da “Operação Lapa da Pedra”, revelando conexão fática intrínseca, e que o Ministério Público Federal fracionou as denúncias por razões de celeridade, efetividade e economia processuais, evidenciando vínculo entre as condutas. Argumenta que a decisão da Vara de Execuções, ao aplicar a continuidade delitiva e unificar as penas, adotou fundamentação concreta que demonstra plano pré-concebido e continuidade entre os delitos, a qual não foi enfrentada pelo colegiado ao revogar a liminar. Defende que a revogação da liminar sem exame de mérito acarretou tratamento penal mais gravoso indevido, rompendo a coerência decisória e afetando a proporcionalidade na individualização da pena, com iminente restrição ao direito de locomoção do paciente. Requer, em suma, o restabelecimento da unificação das penas com manutenção do regime semiaberto em prisão domiciliar, até o julgamento final do presente writ. É o relatório.

Decido. Constitui ônus do impetrante instru

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0074382-96.2026.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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