STJImprocedenteJulgamento: 06/03/2023

Conflito de Competência nº 00667009520233000000

Processo nº 0066700-95.2023.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Transferência de cotas · Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade · Arbitragem

Inteiro teor — prévia

CC 195306/SP (2023/0066700-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

SUSCITANTE : AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A

JOSÉ PATRÍCIO NEVES DA FONTOURA - SC004441

ALESSANDRO ROSTAGNO E OUTRO(S) - SP240448

JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055

FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693

RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380

SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO : CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL CANADÁ - CAM/CCBC

INTERESSADO : BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA

PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990

DECISÃO

As partes apresentaram petição, protocolizada sob o n. 00658449/2025 (fls. 634/637), informando a celebração de acordo, nos seguintes termos (fls. 634/635): Nx Saneamento Ltda. ("Nx") e Aegea Saneamento e Participações S.A.("Aegea"), todas já qualificadas nos autos do Conflito de Competência em referência, vêm, por seus advogados, informar que entraram em acordo para encerrar a presente disputa, mediante concessões mútuas, renunciando a toda e qualquer pretensão, principal ou reconvencional, atual ou futura, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que não expressamente deduzida ou manifestada, que decorra, direta ou indiretamente, dos fatos debatidos nesta demanda. Por ocasião da extinção deste Conflito de Competência, as Partes acordam que (i) as custas já pagas serão suportadas pela parte que as antecipou; (ii) eventuais custas pendentes de pagamento serão divididas em partes iguais pelas Partes; (iii) cada parte arcará com os honorários contratuais de seus advogados, disposição com a qual estão de acordo os advogados que representam as Partes, subscritores desta petição. Os advogados das Partes (i) renunciam o direito de cobrar honorários sucumbenciais da respectiva parte contrária; e (ii) declaram que nada têm a reclamar, agora e futuramente, de nenhuma das Partes, inclusive a titulo de honorários de sucumbência. Assim, as Partes requerem a esse d.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Conflito de Competência · Processo nº 0066700-95.2023.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 06/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Arbitragem

56% procedente2% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 59 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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