Recurso Especial nº 00154649120168070015
Processo nº 0015464-91.2016.8.07.0015
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1803750/DF (2018/0049875-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
FLAVIA PERSIANO GALVAO E OUTRO(S) - DF031152
LUCIANO LOPES CANÇADO - DF043278
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALICE MARGARIDA EBNER, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, deduzido em desafio ao acórdão de fls. 74-85 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO C.STJ. AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO REGISTRO DE CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. MATÉRIA NÃO ABARCADA NA SENTENÇA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. O nome civil é a principal forma de identificação da pessoa natural. A doutrina o define como a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica, comportando o prenome e o apelido de família. 2. O art. 1571, § 2º, do Código Civil, prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro. 3. O art. 10, inciso I, do Código Civil, estabelece que “Far-se-á averbação em registro público: I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal”. 4. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, se “não há menção expressa na sentença alienígena a respeito da manutenção do nome de cassada da agravante, tampouco pode haver dedução implícita acerca de tal desiderato no corpo do referido decisum.” (AgRg na SE 11.710/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014). Precedentes do STJ. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a homologação de sentença estrangeira abarca somente os tópicos que foram expressamente mencionados no decisum, isto é, que tenham sido “formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda” (SEC 421/BO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 03/09/2007, p.110). 6.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0015464-91.2016.8.07.0015 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 06/03/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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