TJCEProcedenteJulgamento: 05/03/2026

Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 30006126320268060055

Processo nº 3000612-63.2026.8.06.0055

1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANINDE

Assuntos (classificação CNJ)

Requisição de Registro de Nascimento · Registro Civil das Pessoas Naturais

Inteiro teor — prévia

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000612-63.2026.8.06.0055 a restauração de seu registro de nascimento, alegando ter nascido em 15/06/1965, sendo filho de Francisco Honorato Sobrinho e de Maria Feitoza Honorato, todavia aduz que ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, esta não foi localizada. Assim, necessitando da restauração de seu registro de nascimento, se socorre do Judiciário para requerer a restauração de seu registro de nascimento, expedindo-se nova Certidão de Nascimento (Id. 192935652). Juntou documentos/informações nos Ids. 195141518 a 195142630, com realce para as certidões negativas de buscas, cópias dos documentos pessoais do autor e certidão de casamento do irmão do autor, constando as informações pertinentes. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando que fossem os autos encaminhados os autos ao MP, dormita no Id. 195393668. Instado, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido exordial (Id. 198333843). Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Impertinente seria a realização de audiência instrutória, tendo em vista a natureza da ação e a dificuldade de obter maiores informações através de depoimento pessoal ou de testemunhas. Ademais, entendo que a documentação acostada aos autos, com cópia das Certidões Negativas, dos documentos pessoais do autor e certidão de casamento de seu irmão, que corroboram com o alegado na inicial, razão pela qual decido o feito no estado em que se encontra. Entendo que os documentos e informações constantes nos autos comprovam a prévia certidão de nascimento do autor, bem como indicam as informações que devem constar na mesma, havendo necessidade tão somente de sua restauração. Nessa esteira, dispõe o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 3000612-63.2026.8.06.0055 · 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANINDE · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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