Recurso Especial nº 00061746720134036105
Processo nº 0006174-67.2013.4.03.6105
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2244559/SP (2025/0451385-8)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620
EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA - SP325833
GLAUCO RODRIGUES DOS SANTOS - SP250434
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – AMPLIAÇÃO AEROPORTO DE VIRACOPOS – PERÍCIA JUDICIAL CONTESTADA PELA UNIÃO E INFRAERO – ALEGAÇÃO DE ESPECULAÇÃO E SUPERVALORIZAÇÃO – SENTENÇA DE CONFORMIDADE COM LAUDO OFICIAL DO JUÍZO – METODOLOGIA RECONHECIDA - LIVRE CONVENCIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO e União Federal contra , Município de Campinas KINUE SHINOHARA WATANABE E objetivando a desapropriação do Lote 1, da Quadra D, transcrição/matrícula nº 16.143 do 3º,OUTROS Cartório de Registro de Imóveis, para ampliação do Aeroporto de Viracopos. 2. A divergência, portanto, diz respeito ao cálculo do valor da terra nua, a aplicação do fator bairro e eventual especulação contida no laudo pericial, para afastar a conclusão indenizatória ali contida. 3. Observa-se que o laudo do perito do juízo apresenta, também, inúmeras amostras de imóveis semelhantes para embasar o critério mercadológico, inclusive considerando os fatores de homogeneização. 4. A perícia do juízo elaborou o laudo na data de 29/08/2018, fazendo-o em conformidade com o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, tendo as partes apresentado seus próprios quesitos, fazendo-se o levantamento conforme dados colhidos também na circunvizinhança do Aeroporto, concluindo, assim, que o valor da avaliação dos lotes seria de R$61.519,88, para agosto/2018. 5. Adotar a conclusão do laudo pericial oficial – ao invés daqueles constantes dos laudos divergentes dos expropriantes – não é sinônimo de nulidade praticada, mas sim de opção para formação de uma convicção necessária ao sentenciar. 6. Alegação de especulação e supervalorização por parte da União e Infraero não devidamente comprovadas nos autos.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0006174-67.2013.4.03.6105 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 13/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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