STJParcialmente procedenteJulgamento: 29/09/2025

Recurso Especial nº 00025462820134013809

Processo nº 0002546-28.2013.4.01.3809

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Redução a condição análoga à de escravo

Inteiro teor — prévia

REsp 2235874/MG (2025/0377002-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

SAMIRA TAVARES DE LIMA - MG166088

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 149, caput e §1°, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga a de escravo), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎apelo‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎interposto‎‎‎ ‎‎‎pela defesa para absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, sob o argumento de ausência de provas inequívocas para condenação (fls. 1664-1679). Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, os quais foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a imprescritibilidade do artigo 149 do Código Penal, mantendo o acórdão na sua integralidade (fls. 1734-1748). Interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal (fls. 1758-1780), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao artigo 149, caput, e §1º, inciso II, do Código Penal. Paralelamente, sustenta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: “(...) Em vista do exposto, presentes os pressupostos legais, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja o presente RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento da violação ao disposto no artigo 149, caput, e § 1º, inc. II, do Código Penal, a fim de que seja restabelecida a condenação do réu pela prática do delito tipificado no referido dispositivo legal.”

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1792-1795), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 1796-1798). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002546-28.2013.4.01.3809 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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