TJMGImprocedentePublicação: 02/04/2026

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL nº 5012251-85.2025.8.13.0701

Processo nº 5012251-85.2025.8.13.0701

4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. Uma vez que as razões de apelação expuseram os fundamentos pelos quais é postulada a reforma da sentença, deve ser afastada a arguição de violação ao princípio da dialeticidade. 2. O juiz é o destinatário das provas, e como tal, diante do princípio da livre admissibilidade, cabe a ele, sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, podendo indeferir aquelas provas não necessárias ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa, ou violação à ampla defesa. O protesto genérico pela produção de determinada prova, sem a indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, não conduz à conclusão no sentido de que houve cerceamento do direito de defesa. 3. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por culpa exclusiva do consumidor ou ato causado por terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). É o que se entende por fortuito externo. 4. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financ

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