TJMGDesfecho não classificávelPublicação: 05/06/2026

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL nº 1000804-08.2026.8.13.0452

Processo nº 1000804-08.2026.8.13.0452

2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - RATEIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR - CONDÔMINO INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE VOTO - ART. 1.335, III, DO CC - JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. - Além de dispensável autorização prévia à realização de reparos necessários na parte comum do condomínio, notadamente quando a despesa não se mostra excessiva (arts. 1.336, I, c/c o 1.343, §3º, todos do CC), eventual deliberação da questão em Assembleia se revelaria inócua quanto ao Condômino inadimplente, que não titulariza direito de voto (art. 1.335, III, do CC). - Os juros de mora incidentes sobre o atraso no pagamento das taxas condominiais devem observar o percentual previsto na Convenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.078935-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Incumbe destacar que a distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro estabelece que cabe ao réu demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito vindicado pelo autor, nos exatos termos delineados pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No contexto do presente incidente de revogação de tutela, o réu não se desincumbiu do dever de comprovar de forma contundente e

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