Art. 9º · Lei

Transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ); e altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 9º

Art. 9º A administração superior da UFCI/MG e da UFCI/RJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas em seus estatutos e regimentos gerais. § 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais. § 3º Os estatutos da UFCI/MG e da UFCI/RJ disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. § 4º Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ sejam organizadas na forma prevista em seus estatutos. § 5º Caberá aos Reitores pro tempore estabelecer as condições para a escolha dos Reitores da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos da legislação.

Art. 8ºArt. 10
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