Art. 10 · Lei

Transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ); e altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 10

Art. 10. Os Reitores e Vice-Reitores de universidade federal criada por transformação de Centro Federal de Educação Tecnológica serão nomeados pelo Presidente da República, observadas as disposições do art. 105 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026. Parágrafo único. Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e de Vice-Reitor de universidade referida no caput deste artigo os docentes: I - ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério Superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos: a) possuam o título de doutor; ou b) estejam posicionados na Classe D, com a denominação de Professor Titular, ou na Classe C, com a denominação de Professor Associado, nível 4; II - ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício, que possuam o título de doutor; III - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre da Carreira do Magistério Superior, em exercício; e IV - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício.

Art. 9ºArt. 11
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