Art. 79 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 79

Art. 79. No caso de prorrogação de vigência que implique obrigação de realização de novos investimentos, o termo aditivo conterá, entre outras que sejam consideradas pertinentes, cláusulas que disponham sobre: I - o novo prazo de vigência do arrendamento; Art. 79. No caso de prorrogação de vigência que implique obrigação de realização de novos investimentos, o termo aditivo conterá, entre outras que sejam consideradas pertinentes, cláusulas que disponham sobre: I - o novo prazo de vigência do arrendamento; II - o montante mínimo dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário; II - o montante mínimo dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário; III - a descrição e o detalhamento dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário na infraestrutura comum do porto, se houver; III - a descrição e o detalhamento dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário na infraestrutura comum do porto, se houver; IV - o cronograma de implantação dos investimentos; V - os níveis mínimos de capacidade e de desempenho que deverão ser atingidos após a implantação dos investimentos; IV - o cronograma de implantação dos investimentos; V - os níveis mínimos de capacidade e de desempenho que deverão ser atingidos após a implantação dos investimentos, bem como, quando expressamente pactuados, os resultados ou indicadores associados à sustentabilidade, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou redução de externalidades, inclusive metas graduais de redução de emissões ou de intensidade de carbono; VI - a obrigação do arrendatário em apresentar o projeto executivo das VI - a obrigação do arrendatário em apresentar o projeto executivo das obras constantes do plano de obras constantes do plano de investimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, observado o prazo de antecedência previsto no art. 95; VII - a obrigação de reequilíbrio do contrato mediante ajuste na remuneração do arrendamento ou readequação do prazo do contrato se o investimento indicado no projeto executivo for inferior ao que foi estimado investimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, observado o prazo de antecedência previsto no art. 95; VII - a obrigação de reequilíbrio do contrato mediante ajuste na remuneração do arrendamento ou readequação do prazo do contrato se o investimento indicado no projeto executivo for inferior ao que foi estimado no termo aditivo; VIII - a impossibilidade de reequilíbrio do contrato caso o projeto executivo preveja investimento maior do que o no termo aditivo; VIII - a impossibilidade de reequilíbrio do contrato caso o projeto executivo preveja investimento maior do que o valor estimado no termo aditivo; IX - a responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais; valor estimado no termo aditivo; IX - a responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais; X - a aplicação de sanções de advertência ou multa ao arrendatário em caso de atraso injustificado ou descumprimento na implementação das intervenções pactuadas; XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do cronograma de implantação dos novos X - a aplicação de sanções de advertência ou multa ao arrendatário em caso de atraso injustificado ou descumprimento na implementação das intervenções pactuadas; XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do investimentos por tempo superior a cento e oitenta dias; implementação das intervenções pactuadas; XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do cronograma de implantação dos novos X - a aplicação de sanções de advertência ou multa ao arrendatário em caso de atraso injustificado ou descumprimento na implementação das intervenções pactuadas; XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do investimentos por tempo superior a cento e oitenta dias; XII - a assunção pelo arrendatário dos riscos decorrentes das exigências impostas pelos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos que compõem o plano de investimentos; XIII - a assunção pelo arrendatário dos riscos de engenharia decorrentes da realização dos investimentos; cronograma de implantação dos novos investimentos por tempo superior a cento e oitenta dias; XIV - a obrigação de registro das operações do respectivo terminal em demonstrativos contábeis próprios, submetidos à auditoria independente, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Antaq; e XII - a assunção pelo arrendatário dos riscos decorrentes das exigências impostas pelos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos que compõem o plano de investimentos; XIII - a assunção pelo arrendatário dos riscos de engenharia decorrentes da realização dos investimentos; XIV - a obrigação de registro das operações do respectivo terminal em XV - as regras de revisão e atualização de parâmetros de desempenho. § 1º. O termo aditivo não definirá as soluções de engenharia a serem adotadas pelo arrendatário em relação a obras a serem realizadas na instalação portuária arrendada nem a descrição técnica dos respectivos equipamentos, privilegiando, sempre que possível, a definição de resultados, funcionalidades, capacidade e desempenho esperados. § 2º As metas e os indicadores de que trata o inciso V deverão ser compatíveis com o porte, o perfil operacional, demonstrativos contábeis próprios, submetidos à auditoria independente, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Antaq; e XV - as regras de revisão e atualização de parâmetros de desempenho. Parágrafo único. O termo aditivo não definirá as soluções de engenharia a serem adotadas pelo arrendatário em relação a obras a serem realizadas na instalação portuária arrendada o prazo contratual, a disponibilidade tecnológica e a capacidade de atuação do arrendatário, devendo, sempre que possível, observar parâmetros mensuráveis e verificáveis. § 3º Quando forem pactuadas metas relacionadas à redução de emissões de gases de efeito estufa, poderão ser utilizados inventários de emissões, indicadores de intensidade de carbono, consumo energético, participação de fontes renováveis ou outros parâmetros reconhecidos nas políticas e programas do Ministério de Portos e Aeroportos ou na regulamentação da Antaq. nem a descrição técnica dos respectivos equipamentos. CAPÍTULO IV DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO POR EVENTO PRETÉRITO Seção I Normas gerais CAPÍTULO IV DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO POR EVENTO PRETÉRITO Seção I Normas gerais

Art. 78Art. 80
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